Subsídio de férias

O Orçamento do Estado para 2015, publicado na Lei nº 82-B/2014, de 31 de dezembro, determinou a extensão de vigência, até 31 de dezembro de 2015, da Lei nº 11/2013, de 28 de janeiro, que havia estabelecido um regime temporário de pagamento em duodécimos dos subsídios de férias e de Natal em 2013. 

Assim, de acordo com o previsto no art. 257º do Orçamento do Estado para 2015, esta medida, de caráter excecional e temporário permitirá, durante o ano de 2015, que os trabalhadores continuem a receber o pagamento de 50% de ambos os subsídios nas datas e nos termos já previstos legal ou convencionalmente, contando com a distribuição dos restantes 50% em duodécimos.

Deste modo:

O subsídio de férias deve ser pago em 50% antes do início do período de férias e os restantes 50% em duodécimos ao longo de 2015.

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